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M. de Deus: Vereadora Joyce ressalta importância do curso de primeiros socorros nas escolas

M. de Deus: Vereadora Joyce ressalta importância do curso de primeiros socorros nas escolas

A vereadora de Madre de Deus, Joyce, filha de seu Hélio (PRB), voltou a comentar na sessão da Câmara da última terça-feira (19), sobre seu Projeto de Lei nº 12/2017, aprovado por unanimidade em agosto deste ano, que obriga o poder executivo a inserir na grande de programação o curso anual de primeiros socorros a funcionários de escolas municipais de rede direta, indireta e as particulares conveniadas no município.

A edil justificou sua proposta baseando-se em dados e pesquisas feitas por institutos internacionais especializados no assunto. Os dados apresentados pela vereadora deixa evidenciam a importância de tal projeto. 18% dos professores atenderam mais de 20 alunos em situações de emergência; 17% dos professores indicaram que atenderam alunos em situações de risco de morte durante a carreira; 67 % das escolas ativou o Serviço Médico de Emergência – SME (SAMU/Bombeiros/outros) para um estudante.

“O projeto de Lei que ora apresento prevê a segurança em primeiro lugar preconizando a vida, que dará capacitação a inúmeros funcionários públicos que também poderão salvar vidas até fora do ambiente escolar”, informou Joyce. O projeto também apresenta embasamento na Constituição federal. “É dever do Estado amparar e assegurar os mais frágeis, que neste caso são as crianças, é obrigação de todos lutar pela perpetuação da vida”.

O projeto agora espera a sanção do prefeito Jeferson Andrade.

Vejam alguns artigos e inciso que norteiam o projeto

Art. 1° – Ficam os funcionários de escolas municipais de rede direta, indireta e particular conveniada no município, obrigados a participas de cursos de primeiros socorros;

Art. 2° Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas por policiais militares – Bombeiros, pertencentes a Policia Militar do Estado da Bahia;

§1° – O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários das escolas.

Art. 3° O não cumprimento desta lei implicará aos servidores responsáveis  e destinatários finais ações prevista na Lei 245/2002 do Estatuto do servidor.

Art. 4° Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implantação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

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