O Tribunal de Contas dos Municípios publicou parecer, na edição da última sexta-feira (17), do Diário Oficial Eletrônico, normatizando o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos municipais (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais) em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou jusrisprudência no sentido de que o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” a agentes políticos. A decisão do STF foi tomada em sessão realizada no último dia 24 de agosto, com repercussão geral reconhecida.O relator foi o ministro Luís Roberto Barroso.
Até então, o entendimento do TCM da Bahia e de outras cortes de contas do país, seguia orientação do ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Arnaldo da Fonseca, exarada em processo julgado no ano de 2005 que, ao analisar a questão, chegou à conclusão de que “o constituinte federal não incluiu, dentre os que devem receber o décimo terceiro salário, os agentes políticos – o que os impede de auferirem tal vantagem”.
A nova jurisprudência do STF, que beneficia os agentes políticos, teve como voto condutor o do ministro Roberto Barroso, que argumentou ser “evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Mas não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos”.
Assim, com relação aos municípios em que já existe lei prevendo o pagamento do terço de férias e décimo terceiro, os agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com os benefícios – sempre a partir do dia 24 de agosto de 2017. Em relação aos municípios em que não existe norma legal estabelecendo o pagamento destes benefícios remuneratórios, para que o pagamento seja efetivado, é indispensável que seja editada lei disciplinando o benefício. Observa ainda, o TCM, que, “por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade.”
E acrescenta, didaticamente, para que não haja dúvida, que “considerando, como exposto anteriormente, o posicionamento adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12 avos) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data”.
Do ponto de vista orçamentário, orienta o TCM que “deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salários)”.