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M. de Deus: Prefeito proíbe entrada de pessoas não residentes no município

M. de Deus: Trabalho será intensificado no posto policial; Garante comandante

O prefeito de Madre de Deus, na Região Metropolitana de Salvador, Jailton Jajai (PTB), baixou mais um decreto municipal na noite desta quarta-feira (23), que dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 , que já está valendo desde a zero hora deste dia 24 de dezembro de 2020 e segue até às 23:59 do dia 05 de Janeiro de 2021.

O documento consistente no controle da circulação e acesso ao Município de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença neste período de final de ano.

Um dos pontos mais polêmicos do decreto é a proibição de entrada de pessoas não residentes do município; além de proibir quaisquer eventos no período do réveillon. Só poderá adentar na cidade por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero. Veja outros casos que podem entrar e sair da cidade:

II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI – deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII – Ficam garantidas a entrada e a saída em Madre de Deus da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

Outro ponto que chama a atenção é que pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. Caso esse ponto seja desrespeitado, o infrator será responsabilizado nos termos do Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

SOBRE FUNCIONANDO DOS BARES, RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA, IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS AMBIENTES DE LAZER

O prefeito proibiu durante o mesmo período uso de carros com som ou aparelhos similares, nos logradouros públicos e qualquer tipo de sonorização nos bares, restaurantes e barracas de praia. Veja outras medidas

II – as barracas de praia somente poderão colocar 05 (cinco) mesas na faixa de areia;

III – os bares e restaurantes somente funcionarão até às 18:00hs, sem qualquer flexibilização em estrita obediência ao Decreto Estadual nº19.586/2020;

IV – os funcionários dos bares, restaurantes, barracas de praia e similares, deverão realizar todos os procedimentos de higienização e de prevenção, previstos nos protocolos de saúde;

V – as igrejas e templos religiosos poderão funcionar respeitando o quanto disposto no Decreto Estadual quanto ao limite de pessoas.

VII – fica suspenso o funcionamento dos parques,

Para a fiscalização desses locais o prefeito designou para os agentes da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, da Secretaria da Saúde do Município, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização.

O decreto contém dez páginas e pode ser facilmente encontrado – na íntegra –  pelos interessados através do Diário Oficial do Município (DOM). Clique AQUI

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