O Ministério Público da Bahia-MPBA recomenda para que o Município de Madre de Deus, região metropolitana de Salvador, suspenda o Processo Seletivo para contratação temporária e formação de cadastro de reserva na Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES). A recomendação foi publicada na edição do Diário Oficial de Justiça da Bahia, desta quarta-feira (05/05/2021.
A recomendação da Promotoria de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público (PJPP) – 6º Promotor Dr. Adriano Assis, está analisando o expediente do Inquérito Civil do IDEA nº 003.9.110655/2021.
De acordo com o Ministério Público da Bahia, o motivo para suspensão foi à exiguidade do prazo de inscrição prejudica fortemente a ampla divulgação do certame, que limitou abrangência da participação de eventuais interessados e, ao menos em tese, favorece candidatos que contaram com a imediatidade local da informação e não cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) que ficou acordado entre o Município e o MPBA que qualquer PSS (Processo Seletivo Simplificado) teria estipulado PRAZO DE INSCRIÇÃO RAZOÁVEL, não inferior a 15 (quinze) dias, o que não ocorreu.
O Promotor, além da suspensão solicitou no prazo de 10 (dez) dias que ao Prefeito do Município Dailton Filho ( PSB ), apresente cópia do procedimento administrativo que autorizou a realização do processo seletivo simplificado e manifestação fundamentada acerca dos termos da Recomendação.
Veja decisão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.854 – Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 Cad. 1 / Página 895
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL 27/2021
A 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas/Ba, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, c/c como art, 23, inciso I, da Resolução nº 06/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica a todos através deste Edital que foi PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO
PARCIAL do Inquérito Civil nº 591.0.172644/2016, instaurado para apurar danos ambientais ao Rio Joanes em razão de
privação de fluxos mínimos pelas barragens Joanes I e Ipitanga I.
Lauro de Freitas/Ba, 04 de maio de 2021.
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
PJPP – 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA
Área: Cidadania
Sub-área: Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
IDEA nº 003.9.110655/2021
Objeto: Tendo em vista o que consta do expediente autuado sob o IDEA nº 003.9.110655/2021, visando verificar a regularidade
do processo seletivo simplificado correspondente ao edital nº 01/2021, em relação aos compromissos assumidos pelo
Município de Madre de Deus-BA, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2017, firmado no curso do Inquérito
Civil nº 014/2017, Ref. IDEA nº 003.9.129743/2017, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fulcro no
art. 8º e seguintes da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017.
Salvador-BA, 04 de maio de 2021.
Adriano Marcus Brito de Assis
6º Promotor de Justiça – PJPP
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
PJPP – 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2021
IDEA Nº 003.9.110655/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio dos Promotores de Justiça signatários, no âmbito do
procedimento epigrafado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129, III e VI, da
Magna Carta, no artigo 26, I “b”, da Lei Federal 8.625/93, no artigo 73, I “b” e artigo 84, § 1.º, da Lei Complementar Estadual
n. 11/96, e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 37, estabelece que a administração pública brasileira, em todos os
seus domínios, se submete aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e
eficiência;
CONSIDERANDO o EDITAL nº 01/2021, promovido pelo Município de Madre de Deus-BA, através da Secretaria Municipal de
Administração e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo como objeto a realização de processo seletivo
simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de reserva;
CONSIDERANDO que o edital mencionado foi publicado no dia 23 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que este edital, relativamente à fase de inscrição dos candidatos, prevê que:
“Art. 7º – As inscrições serão realizadas nos dias, 03 á 07/05 de 2021, no horário das 09:00h. às 12:00h., através da
impressão, preenchimento e entrega, pelo candidato, da Ficha de Inscrição no seguinte endereço: Escola Municipal Antônio
Carlos Magalhaes, situado no Bairro do Suape – Madre de Deus/Ba”.
CONSIDERANDO que a exiguidade do prazo de inscrição prejudica fortemente a ampla divulgação do certame, limitando
abrangência da participação de eventuais interessados e, ao menos em tese, favorece candidatos que contaram com a
imediatidade local da informação;
CONSIDERANDO que, malgrado não seja o prazo de inscrição dos processos seletivos simplificados regulados
legislativamente, devem atender à principiologia geral que rege os atos da administração pública;
CONSIDERANDO, portanto, ser requisito essencial do edital a previsão de prazo de inscrição razoável, que assegure a
observância do cumprimento dos princípios da legalidade, publicidade, transparência, competitividade e impessoalidade dentre outros;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.854 – Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 Cad. 1 / Página 896
CONSIDERANDO ser tal aspecto ressaltado na doutrina jurídica nacional, a exemplo dos seguintes ensinamentos abaixo
destacados:
O edital, sob pena de nulidade, não pode contemplar prazos irrisórios para a inscrição dos candidatos, ou, de qualquer outra
forma, impor obstáculos desnecessários para o exercício de tal faculdade, sob pena de comprometer o caráter competitivo
do concurso público, como as hipóteses a seguir listadas: 1) horários restritos e inadequados para a realização da inscrição
(…)”1.
“Pode ser mais ou menos duradoura consoante for estabelecido em lei ou, na sua ausência, no próprio edital. Não deve ser
curto em demasia, sob pena de violar o princípio da competitividade. O importante é ser esse tempo razoável à vista das
exigências para a inscrição e de modo a ensejar maior competição”2.
CONSIDERANDO que a jurisprudência dos tribunais brasileiros, em oportunidades nas quais se debruçou sobre o tema,
afiançou a melhor doutrina sobre o tema em questão:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – CONCURSO PÚBLICO OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
SERVIDORES ESTÁVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARUNA – PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÃO –
SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS – EXEGESE DO ART. 19, § 2º DO ADCT – VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE – CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA DE VEREADORES E INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA A
REALIZAÇÃO DO CERTAME – REGULARIDADE – DESPROVIMENTOS DOS APELOS – ACOLHIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO. ‘Publicidade não é só a divulgação do respectivo Edital, mas também tempo, prazo dilatado, para que os
interessados possam conhecer certamente, seus requisitos de inscrição e, se optarem, participar’ (ACMS n. 4.431, de
Turvo). Írrito, entretanto, é o certame cuja divulgação não atende tais pressupostos, acarretando a demissão dos aprovados,
dispensados, porém, da restituição dos valores percebidos sob pena de locupletamento da Administração Pública. ‘O
concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento
do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da
lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37 , II , da CF’
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 409). Não obstante, na
espécie, há a possibilidade de dispensa da licitação, qual seja, contrato para realização de concurso público entre a Câmara
de Vereadores e entidade dedicada ao ensino, ex vi do art. 24 , XIII da Lei n. 8.666 /93”3.
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – PROCESSO SIMPLIFICADO PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- PRAZO EXÍGUO PARA EFETIVAÇÃO DE INSCRIÇÕES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA PUBLICIDADE
E MOTIVAÇÃO DOS ATOS – SUSPENSÃO DO CERTAME – MEDIDA QUE SE IMPÕE. – Não atende ao princípio da publicidade
o ato administrativo que promove processo seletivo simplificado cujo exíguo intervalo de tempo entre a publicação do edital
e o prazo para inscrições dificulta o controle de legalidade do certame e impossibilita a existência de ampla concorrência
necessária para a seleção dos melhores candidatos e atendimento ao interesse público. – Em sendo a contratação temporária
exceção à regra segundo a qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso (CR, art. 37 , II e
IX), nos casos em que seja necessário valer-se de tal modalidade, deve a administração justificar por que razão a situação
de fato se enquadra na hipótese autorizativa legal, qual seja, necessidade temporária de excepcional interesse público, sob
pena de ofensa ao princípio da necessidade de motivação dos atos administrativos”4.
CONSIDERANDO que a realização do PSS sem atender, na fase de inscrição, à previsão de prazo razoável para essa etapa,
viola os princípios mencionados da doutrina e nos julgados acima reproduzidos;
CONSIDERANDO que cláusulas segunda e sétima do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) n° 02/
2017, firmado pelo Município de Madre de Deus, no âmbito do IDEA n° 003.9.129743/2017, estabelecem que:
“CLÁUSULA SEGUNDA
A COMPROMISSÁRIA, nos editais vindouros – e não só dos processos seletivos simplificados aludidos na cláusula anterior
-, preverá nos instrumentos reguladores respectivos, prazo de inscrição compatível com a garantia de competitividade dos
certames e com a razoabilidade do lapso de tempo, observando-se o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 07/2016 expedida
pelo Ministério Público e que se incorpora como parte integrante deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
em seus fundamentos, salvo quanto às deliberações finais;
CLÁUSULA SÉTIMA
O não cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pela COMPROMISSÁRIA implicará em
multa diária, no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo, em favor do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/
85, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis contra a COMPROMISSÁRIA e os respectivos responsáveis”
(grifo nosso).
CONSIDERANDO que na Recomendação nº 07/2016, expedida por este órgão ministerial e parte integrante do TAC
supramencionado, foi recomendado que:
“2 – Que nos novos PSS’s seja estipulado PRAZO DE INSCRIÇÃO RAZOÁVEL, não inferior a 15(quinze) dias, salvo situações
excepcionais devidamente motivadas e comprovadas, de modo a possibilitar a sua ampla divulgação e o atendimento à
competitividade e impessoalidade, dentre outros princípios;”
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP5 -, acerca do
instrumento da Recomendação, segundo a qual:
Art. 3º. O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou
procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses
que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.854 – Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 Cad. 1 / Página 897
Art. 4º. A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa,
física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar
interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.
(…)
Art. 11. Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o
órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da
recomendação.
§1º No intuito de evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento
quanto ao atendimento da recomendação, poderá o órgão do Ministério Público, ao expedir a recomendação, indicar as
medidas que entende cabíveis, em tese, no caso de desatendimento da recomendação, desde que incluídas em sua esfera
de atribuições.
RESOLVE RECOMENDAR
Ao Município de Madre de Deus-BA, nas pessoas dos ilustres Prefeito Municipal e Secretários de Administração e de
Desenvolvimento Social, o seguinte:
1 – que suspenda Processo Seletivo Simplificado regrado pelo edital nº 001/2021.
2 – que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do procedimento administrativo que autorizou a realização do processo
seletivo simplificado acima referido.
Nos termos do art. 10 da Resolução nº 174 – CNMP6, requisita-se aos destinatários da presente Recomendação a devida
manifestação fundamentada acerca dos termos da mesma. Prazo de 10 (dez) dias.
São os termos da Recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Notifique-se.
Salvador, 03 de maio de 2021.
ADRIANO ASSIS
RITA TOURINHO
HELIETE VIANA
Promotores de Justiça
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES FILHO
EDITAL Nº 32/2021 – EXTRATO DE DECISÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO
INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº 709.0.139178/2016
A Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, no uso de suas atribuições legais,
vem, por meio deste Extrato, comunicar que foi proferida decisão de DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO para o Ministério Público
Federal no bojo dos autos do Inquérito Civil IDEA nº 709.0.139178/2016, instaurado com a finalidade de apurar a notícia de
“supostas irregularidades no procedimento licitatório nº PP030/2015, consistente na prática de atos de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”, a ser remetida ao Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado da Bahia para fins de apreciação e revisão do presente declínio de atribuição, nos termos do art.
9º-A da Resolução nº 023/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Simões Filho, 30 de abril de 2021.
Paola Roberta de Souza Estefam
Promotora de Justiça
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES FILHO
EDITAL Nº 31/2021 – EXTRATO DE DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº 709.0.175778/2016
A Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, no uso de suas atribuições legais
e em atenção aos artigos 9º, caput, da Resolução CNMP nº 023/2007 e 20 da Resolução nº 006/2009, com a redação
conferida pela Resolução nº 001/2013, ambas do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste Extrato, comunicar a PRORROGAÇÃO DE PRAZO de conclusão por 01 (um)
ano do Inquérito Civil Público nº IDEA 709.0.175778/2016, instaurado para apurar a notícia de existência de funcionários
“fantasmas” na Defesa Civil do Município de Simões Filho, nos termos da decisão proferida aos autos principais.
Simões Filho, 30 de abril de 2021
Paola Roberta de Souza Estefam
Promotora de Justiça
