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Santo Amaro: Ex Prefeito terá que explicar acordo de mais de R$ 6 milhões

Santo Amaro: Ex Prefeito terá que explicar acordo de mais de R$ 6 milhões

Os conselheiros e auditores da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios acataram denúncia apresentada pela atual prefeita de Santo Amaro, Alessandra Gomes do Carmo, contra o ex-prefeito Flaviano Rorhs da Silva Bonfim, por favorecer autor de ação, em acordo ilegal, com reconhecimento de suposta dívida superior a R$6 milhões. O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Ele ainda foi punido com multa no valor de R$10 mil. As ilegalidades ocorreram no exercício de 2020.

O processo foi analisado e julgado na sessão desta quarta-feira (15/09), realizada por meio eletrônico. Segundo a denúncia, o ex-prefeito, a menos de 20 dias do encerramento de seu mandato, anexou aos autos da Ação Possessória nº 0000702-38.2014.805.0228 “Termo de Acordo Administrativo”, no qual se comprometeu, em nome do município de Santo Amaro, a pagar ao autor Manoel Inácio das Neves, a título de indenização, a importância de R$6.570.000,00, sem que constasse no documento assinatura ou parecer da Procuradoria Jurídica Municipal.

Além disso, faltando apenas 10 dias para o fim do ano e com a rede pública de ensino fechada, o gestor aderiu à “Ata de Registro de Preços do município de Maragogipe” para adquirir materiais pedagógicos para as escolas e creches municipais, não demonstrando a necessidade, conveniência, e o interesse público na “carona” celebrada.

O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna considerou “ilegal e imoral” o Termo de Acordo Administrativo celebrado entre o município de Santo Amaro e o autor da ação possessória, vez que não foram observados os requisitos necessários à celebração de acordo judicial pela administração pública, que são: a prévia autorização legislativa; a demonstração da vantajosidade da transação para a administração pública; e a observância ao artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não foi comprovado pelo gestor.

Fonte: TCM/BA

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