Um casamento pode ser anulado quando há erro essencial quanto à pessoa do outro, dizendo respeito à identidade, a honra e boa fama, se esse erro for tamanho que a descoberta torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Dessa forma, a 8ª Câmara Cível Especializada do TJ (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) anulou um casamento após uma mulher, E.C.M, ser vítima de um “golpe do amor” aplicado por um estelionatário contumaz, D.A.A.S. De acordo com os autos, em 2021, a união foi celebrada apenas três meses após terem se conhecido durante uma viagem ao interior de São Paulo. No primeiro encontro, o homem se apresentou como filho de empresário, “pessoa de bem” e que tinha a intenção de constituir família.
Entre as histórias que ele contou, estava a suposta criação de uma loja, Para isso, no entanto, ele precisaria se instalar na casa da mulher. O casamento foi marcado com a alegação que a suposta loja estaria pronta logo depois. Nesse momento, ele pediu folhas de cheque para a irmã da vítima, alegando que precisaria deles para cobrir despesas do casamento, pedido esse que foi imediatamente atendido.
Após a oficialização da união, “o requerido mudou por completo seu comportamento, passando a dormir até tarde, comendo e bebendo ‘nas costas da família’ da mulher, além de não ajudar em nada nas despesas da casa“, disse a defesa da vítima. Os cheques começaram a cair, mas a então cunhada dele não tinha fundos suficientes. Ele afirmou que tinha dinheiro guardado em banco, mas que precisava de ordem judicial para retirá-lo. Mas, quando os credores dos cheques começaram a cobrar a irmã da vítima, o homem desapareceu.
A mulher, então, procurou a polícia. Após registrar o boletim de ocorrência, ela descobriu que o então marido já esteve preso por extorsão e que tem quatro filhos com outras mulheres. Uma ex-namorada dele revelou ter sido vítima de um golpe semelhante.
“Em que pese o evidente descuido, empolgação e inocência da apelante, no caso em tela e de acordo com a doutrina mais moderna, concluo que o casamento deve mesmo ser anulado“, disse o relator do caso, desembargador Delvan Barcelos Júnior, que considerou como evidente a dificuldade de permanência da relação. “O período curto de convivência matrimonial foi suficiente para chegar a tal conclusão.”
“É evidente que o apelado não passa de um estelionatário, um farsante que se apresentou como sendo outro indivíduo, de vida econômica e financeira diferente, com vistas a ludibriar a apelante“.
“Portanto, ressalvando meu entendimento pessoal no sentido de que a prematuridade da ratificação do enlace matrimonial foi o que ensejou o problema de convivência do casal, concluo que, no caso em tela, o casamento, de fato, deve ser anulado, pelos motivos acima expostos“, concluiu.
Fonte: Conjur